Sistemas de abastecimento de água, com fornecimento em quantidade adequada e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, são pressupostos indispensáveis para garantir a saúde da população. Raciocínio similar aplica-se à coleta e tratamento de esgotos sanitários, que além de proteger a saúde humana, tem importantes implicações para a proteção ambiental. Com o padrão de desenvolvimento almejado pelo Brasil, a situação de saneamento já deveria estar mais avançada.

Além de veiculação de doenças, há impactos na vida aquática, inclusive mortandade de peixes, com consequências socioeconômicas negativas para as populações ribeirinhas.

O Brasil ainda não tem saneamento para um grande percentual da população. A ausência de coleta e tratamento de esgotos sanitários pode ser observada em grande parte das pequenas comunidades e nas periferias dos grandes centros, apesar de dispor de legislação detalhada para tal, que estabelece padrões para lançamento em corpos d’água.

Os impactos gerados pelo lançamento de esgoto sem o devido tratamento desafiam as condições sanitárias no País. A exposição da população a um grande número de doenças de veiculação hídrica, os impactos significativos na biota aquática e os prejuízos às atividades econômicas reclamam providências do Estado e demais segmentos da sociedade, inclusive cidadãos, haja vista o dispositivo constitucional do artigo 225 da Constituição da República de 1988 sobre a responsabilidade coletiva.

Além desse preceito constitucional, a regulamentação para o equacionamento dessas questões no Brasil está suficientemente detalhada por uma vasta legislação ambiental e de recursos hídricos – leis, decretos e normativas do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que necessitam ser efetivados

Ademais das sanções administrativas previstas nesses documentos legais, existem outros instrumentos para buscar essa efetivação, como a ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, prevista na Lei Federal 7347, de 24 de julho de 1985 e a Lei n.9.605 de 12 de fevereiro de 1998, denominada Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O que estaria faltando então? Recursos financeiros? As dotações orçamentárias do Ministério das Cidades demonstram a baixa utilização dos recursos disponíveis. Todavia, para muitos agentes públicos e privados, o acesso a esses recursos dependem de muitos entraves burocráticos de difícil atendimento.

A falta de planejamento para as políticas públicas no País é uma constante nas diversas políticas setoriais, inclusive para o meio ambiente, saneamento e recursos hídricos. Onde estariam os objetivos e metas com as ações e recursos necessários para cada um deles?

Como atender os padrões de qualidade das águas para as diversas classes se os Planos Diretores não estabelecem parâmetros intermediários e progressivos? Ao que tudo indica, os gargalos estariam na falta de planejamento e na gestão ineficiente para a definição de prioridades de etapas na coleta e tratamento de esgotos sanitários, em função das realidades ambientais, sociais e econômicas do País.

POR: Aguinaldo O. Braga


Copyright © 2018.Todos os direitos reservados para Braga Wagner e Gonçalves Advogados Associados. |