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O denominado divórcio impositivo, já regulamentado nos estados de PE e MA, surgiu no meio jurídico através do provimento 06/2019 do TJPE, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal de forma unilateral no cartório de registro civil onde se deu o casamento.

A partir do provimento, no estado de PE, o único requisito para a decretação do divórcio é a vontade de um dos cônjuges, que basta requerer no Cartório em que foi realizado o casamento a dissolução do vínculo conjugal, sem que seja necessária a presença ou a concordância do outro cônjuge, que, somente será notificado para fins de prévio conhecimento da formalização do ato que, independente da sua vontade, será realizado em cinco dias após tal aviso.

Entretanto, o divórcio unilateral, que deverá ser subscrito por advogado, somente poderá ser solicitado por aqueles que não tenham filhos menores de idade ou incapazes. Eventual partilha de bens ou outra questão deverá ser tratada no Judiciário por ação competente já estando, porém, o estado civil formalizado e reconhecido, incluindo aí a alteração do nome de casado, se for o caso.

Porém, existindo consenso entre o casal, referidas questões poderão ser objeto de escritura pública, evitando-se, assim, a judicialização dessas pendências.


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