SIM!!
A base da discussão da Coronavírus, na CLT está em seu artigo 2º que estabelece:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A lei 13979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, contempla três situações, dentre outras, que ilustrarão essa orientação, no seu artigo 3º, quando:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – Isolamento – o empregado tem que se isolar, nos casos em que haja orientação das autoridades sanitárias ou do médico para essa conduta;
II – Quarentena; para prevenir a moléstia – que é o que vem ocorrendo hoje com diversos empregados.
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos. Nesse caso será necessário o afastamento do empregado para a realização desses exames.
Temos na Constituição Federal, artigo 170, o seguinte ordenamento jurídico, de que as empresas têm função social, quando:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
…
Posto isto, é importante que seja analisado se há existência de algum acordo ou convenção coletiva do trabalho. Nesse caminho, temos ainda o estudo dos artigos 503, 611 A e § 3º desse mesmo artigo 611,todos da CLT, em que o empregador poderá reduzir o salário em até 25%, reduzindo a jornada de trabalho proporcional, caso em que deverá prevalecer a proteção contra a dispensa. Na maioria dos casos, entretanto, não existem acordos entabulados nas condições dos artigos acima citados.
Nesse caso, o empregador poderá dar férias aos seus empregados?
Sim.
CLT artigo 136
As férias serão concedidas pelo empregador, que, de forma unilateral, poderá escolher a época mais conveniente aos seus interesses para a concessão das férias ao empregado. … O estudante, desde que menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir as suas férias trabalhistas com as respectivas férias escolares.
CLT artigo 135
A concessão das férias sem a comunicação do empregado com a antecedência mínima legal de trinta dias e sem o pagamento do valor respectivo até dois dias antes do início do período respectivo autoriza o deferimento das férias dobradas.
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.Como poderão ser concedidas as férias sem o pré-aviso de 30 dias?
Com a aplicação do artigo 8º da mesma CLT que:
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Esse artigo estabelece um princípio de que o interesse público não pode ser prejudicado por nenhum interesse particular. O Coronavírus é um interesse público!
Logo, se o interesse público é o de que sejam concedidas férias nesse momento, temos como relativizar a regra do pré-aviso de 30 dias, concedendo as férias sem que isso fira o disposto no artigo 135 da mesma CLT.
E essas férias podem sim ser individuais ou coletivas.
Ainda tem dúvidas? Faça contato conosco!